Anistia multas GFIP

Publicado hoje (20/01/2015) no Diário Oficial da União a Lei nº 13.097/2015 que em seu artigo 49 cancela as multas da GFIP pela entrega fora do prazo (no caso de entrega sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária), previstas pelo artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, aos fatos geradores de 27/05/2009 até 31/12/2013, a anistia também contempla as multas até 20/01/2015, desde que sua apresentação tenha ocorrido até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega; conforme texto:

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

 

Esse artigo passa a vigorar na data da publicação.

Mais informações: D.O.U

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