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Desoneração definitiva da folha de pagamento

por Fernando Hara
26 de novembro de 2014
no Notícias
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Com a conversão da Medida Provisória 651/2014 pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, na Lei nº 13.043/2014 foi instituído que a desoneração do INSS patronal da folha de pagamento, seja definitiva, ou seja; não há mais data para termino, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 14/11/2014.

Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7 Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

………………………………………………………………………………..

“Art. 8 Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

Entre as alterações dessa nova lei, destaca-se:

  • No art. 51 ficam excluídos do Anexo I da lei 12.546/2011, os produtos classificados na TIPI:
I – 1901.20.00;
II – 1901.90.90;
III – 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10
 
  • Em seu art. 53 foi o acréscimo ao conceito de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) as atividades de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.

 
Essas alterações entram em vigor 01/03/2015.

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Nas mensagens de veto foram excluídos os comércios varejistas de produtos farmacêuticos, as farmácias; que também seriam beneficiados a partir de 03/2015, conforme o veto:

‘Art. 52. Ficam incluídas no Anexo II a que se refere o inciso XII do § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas de varejo que exercem as seguintes atividades:

I – comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01;

II – comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/02.’

Razão dos vetos

‘Os dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.’

 
Para maiores informações: Lei 13.043/2014

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