“Desoneração” folha 2015 (esclarecimento sobre o erro)

As Leis nº 13.161/2015 e nº 13.202/2015 alteraram a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), majorando alíquotas e tornando opcional a tributação substitutiva.

Além disso, a Lei tornou facultativa as regras da desoneração da folha de pagamento. As empresas deverão manifestar sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

A grande dúvida surgiu para o ano de 2015. A Lei nº 13.161/2015 estabeleceu que, excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção do contribuinte dar-se-á com o recolhimento da CPRB relativa à receita bruta do mês de novembro. Entretanto, a Lei só começou a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Ora, a publicação no DOU ocorreu no dia 31/08/2015, de modo que a Lei nº 13.161/2015 só começou a produzir efeitos em 1º de dezembro de 2015. Como então manifestar a opção e se sujeitar à majoração de alíquotas em relação aos fatos geradores do mês de novembro?? (!!!!!)

Constatada a falha grotesca na legislação, a Receita Federal publicou uma nota de esclarecimento em relação à apuração, escrituração e recolhimento da CPRB para os períodos de apuração referentes a Novembro e Dezembro de 2015. Vejamos:

As empresas que desenvolvem as atividades ou produzem bens listados na Lei nº 12.546/2011, sujeitas à CPRB, devem observar os seguintes procedimentos, em relação aos fatos geradores (receita bruta auferida) ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 13.161/2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015:

“Fato Gerador referente a novembro de 2015: Sujeição obrigatória da CPRB, com recolhimento até 18/12/2015, considerando as alíquotas anteriores às relacionadas na Lei nº 13.161/2015. A correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de janeiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na “Tabela 5.1.1 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Alíquotas até 30.11.2015 – Versão 1.10 – Atualizada em 03.12.2015”;

Fato Gerador referente a dezembro de 2015: Sujeição facultativa da CPRB (opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) ou sobre a folha de pagamento (Lei nº 8.212/1991)), formalizando a opção com o recolhimento até 20/01/2016, considerando as alíquotas majoradas e regras relacionadas na Lei nº 13.161/2015. Caso a empresa tenha optado pela sujeição da CPRB para o período de apuração de dezembro de 2015, a correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de fevereiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na “Tabela 5.1.1 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Alíquotas a partir de 01.12.2015 – Versão 1.13 – Atualizada em 03.12.2015”.

Fonte: E-Auditoria

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