ECF nova obrigação acessória em 2015

Mais uma obrigação acessória do ambiente SPED, a antiga EFD-IRPJ agora é ECF, ela substituirá a DIPJ e os livros LALUR/LACS para os fatos ocorridos em 2014, efetivando sua entrega até julho de 2015. Foram publicadas até o momento, a minuta do manual de orientação e também o PVA (Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital) em sua versão de teste.

09/09/2014 – Versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

27/08/2014 – Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – Atualização de Agosto de 2014

O que é a ECF, quando tenho que entregar?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quem está obrigado?

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.

Para quem não apresentar a escrituração digital?

As empresas que apuram o IRPJ pelo Lucro Real, pela não apresentação ou com informações incorretas, estão previstas pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação pela Lei 12.973/2014.

Pela não apresentação: 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, podendo chegar até R$ 5.000.000,00;

As empresas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o Lucro Real, pela não apresentação ou com informações incorretas, estão previstas pelo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Pela não apresentação: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, podendo chegar até R$ 1.500,00;

 

Cabe ressaltar que pelas multas altíssimas tanto pela não apresentação do arquivo, também como apresentação de informações incorretas ou omissas, além do nível de complexidade que trata o artigo é de suma importância darmos a devida atenção a essa nova obrigação, não deixar para última hora, fazendo uma analise correta dos dados a ser entregues.

Para mais informações:

Instrução Normativa 1.422/2013

Instrução Normativa 1.489/2014

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