Empresa pode proibir o uso de celulares?

Em época que as pessoas utilizam celulares até para capturar “pokemons “, algumas empresas proíbem o uso de smartphones em ambientes de trabalho. Isso é correto?

Empresa pode proibir o uso de celulares?

O empregador tem o direito de proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho ou regulamentar a forma como os empregados devem utilizar o celular durante o horário de trabalho, sendo aconselhável que a empresa adote um Manual de procedimentos internos ou “Regulamento Interno”, levando ao conhecimento de seu quadro de colaboradores o que é ou não permitido dentro das dependências da empresa, até para que tenha mais tranquilidade para aplicar penas aos trabalhadores que não cumprirem as referidas normas.

Para este caso o descumprimento de ordem expressa do empregador caracteriza ato de insubordinação. Deixar de executar suas tarefas para cuidar de interesse particular durante a jornada de trabalho caracteriza desídia. Tanto uma falta como outra estão elencadas no artigo 482 da CLT.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

 

Por outro lado, dados de uma pesquisa elaborada por Cléia Elaine Soares, fundadora do grupo Diferencial, mostra que proibir sem mostrar fundamentos, causa revolta e rebeldia. O ideal é criar um clima de conscientização, partindo desde a gestão, como Soares enfatiza na pesquisa “o líder é exemplo!!! No treinamento ficou combinado que os líderes utilizariam o celular para atividade exclusiva da empresa. […] A questão do celular reflete a cultura da empresa. Como as regras são estabelecidas e acompanhadas. Não há necessidade de advertência ou irritação por parte do gestor. Uma campanha de conscientização favorece o entendimento da situação.”

Fontes: Fórum Contábeis, JusBrasil e Portal Adminitradores

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