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Majoração alíquota na desoneração da folha

por Fernando Hara
27 de fevereiro de 2015
no Notícias
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Foi publicado hoje (27/02) no Diário Oficial da União a Medida Provisória 669/2015, que em uma de suas alterações, majora a alíquota da desoneração da folha e também permite a opção pela contribuição patronal ou sobre a receita bruta da empresa, a partir de 01/06/2015.

O que é Desoneração da Folha de pagamento?

É um beneficio implementado pelo Governo Federal no plano “Brasil Maior”, consiste em substituir a contribuição patronal (20% INSS) por outro tributo incidente sobre o faturamento da empresa, e não mais sobre a folha de pagamentos, com alíquotas entre 1% e 2% (antes de majoração), a depender do setor da economia.

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Quais empresas são beneficiadas com a Desoneração da Folha de pagamento?

Hoje as empresas “Normais” dos regimes Lucro Real e Presumido, além das Simples anexo IV, são passiveis da desoneração, observando a referida Lei 12.546/2011.

 

Sendo assim as empresas que já fazem a desoneração da folha, se permanecerem nessa opção, passarão a contribuir:

– Prestadoras de serviço (artigo 7º) de 2% para 4,5%, (construção civil, empresas de TI e TIC, …);

– Fabricantes/industrializadores de produtos e comercio varejista (artigo 8º) de 1% para 2,5% (jornais, comercio materiais de construção, …)

“Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): ………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. ………………………………………………………………………………….” (NR)

Contudo, vale salientar que antes obrigatória, de acordo com a nova medida a partir da data de vigência em junho de 2015, é possível escolher entre a contribuição sobre o valor da receita bruta nas alíquotas 4,5 ou 2,5% ou com a previdência, sobre os 20% da folha de pagamento.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

As medidas provisórias tem força imediata de lei, tendo duração de 60 dias para aprovação na Câmara e no Senado, podendo ser prorrogada por igual período.

Mais informações: Diário Oficial da União

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