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“Desoneração” folha 2015 (esclarecimento sobre o erro)

por Fernando Hara
29 de dezembro de 2015
no Notícias
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As Leis nº 13.161/2015 e nº 13.202/2015 alteraram a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), majorando alíquotas e tornando opcional a tributação substitutiva.

      • De uma maneira geral, para as empresas enquadradas no art. 7º da Lei nº 12.546/2011, a alíquota da CPRB passou de 2% para 4,5%, exceto para as empresas de call center, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros (com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional), as empresas de transporte ferroviário de passageiros e as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).
      • As alíquotas para os setores da indústria também foram elevadas de 1% para 2,5%, exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).

Além disso, a Lei tornou facultativa as regras da desoneração da folha de pagamento. As empresas deverão manifestar sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

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A grande dúvida surgiu para o ano de 2015. A Lei nº 13.161/2015 estabeleceu que, excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção do contribuinte dar-se-á com o recolhimento da CPRB relativa à receita bruta do mês de novembro. Entretanto, a Lei só começou a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Ora, a publicação no DOU ocorreu no dia 31/08/2015, de modo que a Lei nº 13.161/2015 só começou a produzir efeitos em 1º de dezembro de 2015. Como então manifestar a opção e se sujeitar à majoração de alíquotas em relação aos fatos geradores do mês de novembro?? (!!!!!)

Constatada a falha grotesca na legislação, a Receita Federal publicou uma nota de esclarecimento em relação à apuração, escrituração e recolhimento da CPRB para os períodos de apuração referentes a Novembro e Dezembro de 2015. Vejamos:

As empresas que desenvolvem as atividades ou produzem bens listados na Lei nº 12.546/2011, sujeitas à CPRB, devem observar os seguintes procedimentos, em relação aos fatos geradores (receita bruta auferida) ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 13.161/2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015:

“Fato Gerador referente a novembro de 2015: Sujeição obrigatória da CPRB, com recolhimento até 18/12/2015, considerando as alíquotas anteriores às relacionadas na Lei nº 13.161/2015. A correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de janeiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na “Tabela 5.1.1 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Alíquotas até 30.11.2015 – Versão 1.10 – Atualizada em 03.12.2015”;

Fato Gerador referente a dezembro de 2015: Sujeição facultativa da CPRB (opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) ou sobre a folha de pagamento (Lei nº 8.212/1991)), formalizando a opção com o recolhimento até 20/01/2016, considerando as alíquotas majoradas e regras relacionadas na Lei nº 13.161/2015. Caso a empresa tenha optado pela sujeição da CPRB para o período de apuração de dezembro de 2015, a correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de fevereiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na “Tabela 5.1.1 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Alíquotas a partir de 01.12.2015 – Versão 1.13 – Atualizada em 03.12.2015”.

Fonte: E-Auditoria

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