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Certificado digital obrigatório para Simples Nacional

por Fernando Hara
7 de junho de 2016
no Notícias
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Inscrição no INSS até 12/11, pode garantir 5 anos a menos de contribuição

Com aprovação da Resolução CGSN 125/2015, no final de dezembro de 2015 pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, foi alterado o artigo 72 da CGSN nº 94/2011, dispondo que as empresas optantes pelo regime tributário simplificado (Simples Nacional), estão obrigadas a possuírem certificado digital para apresentação das informaçoes trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:

  • até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
  • a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
  • a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
  • a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;

II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;

III – prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.

§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

Fonte: CGSN nº 94/2011

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