A publicação do Ajuste SINIEF 21 de 5 de dezembro de 2014, acresce o inciso XVI no § 1º da cláusula décima quinta-A no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
Para simplificar os contribuintes que faziam ofício à SEFAZ da UF a que pertencem, toda vez que necessitavam prorrogar o prazo estipulado, agora deverão fazê-lo por meio de evento da nf-e, não podendo “negociar” pedidos de prorrogação com data retroativa.
RICMS/00 SP
Artigo 409 – Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Artigo 410 – Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (10/12/2014), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Para maiores informações: Ajuste SINIEF 21/2014