Com a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, nos seus incisos VII e VIII do artigo 1º, trata da nova sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); além da tributação do diferencial de alíquotas do ICMS para consumidor final que será cobrado do remetente, o diferencial também será devido, conforme já vem sendo feito, porém de forma proporcional para as UF de origem e destino a partir de 16 de julho de 2015.
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Com relação à proporção, será de forma gradual conforme artigo 99º da referida Emenda.
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Exemplo prático, com a nova Emenda.
Uma venda hipotética de origem nacional tributável no valor de R$ 100,00 efetuada pelo estado de Minas Gerais (MG, alíquota interna ICMS 12%), para São Paulo (SP, alíquota interna 18%) onde terá um diferencial de alíquotas de 6%, esse diferencial será praticado no ano de 2015:
- ICMS do estado de origem MG = R$ 12,00 (100,00 * 12%);
- ICMS diferencial de origem proporcional MG = R$ 4,80 (100,00 * 6% * 80%);
- ICMS diferencial de destino proporcional SP = R$ 1,20 (100,00 * 6% * 20%);
No total será devido de ICMS: R$ 18,00 (R$ 12,00 + R$ 4,80 + R$ 1,20).
Para maiores informações: Emenda Constitucional nº 87.