A legislação não permite que um trabalhador sem registro no Conselho Regional de Educação Física (Cref) atue como profissional neste segmento, o que inclui professores. Entretanto, isso não isenta de cumprir com suas obrigações trabalhistas a empresa que coloca um profissional para atuar em tal função. Com base em tal entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista de um ex-empregado de uma academia. Os ministros determinaram que o caso volte para a vara do trabalho de origem, para que sejam analisadas as alegações do professor sobre o desvirtuamento do contrato de estágio.
Em sua reclamação, o homem disse que foi contratado como estagiário de musculação e continuou em tal atividade depois de formado, o que descaracterizaria o estágio. Além disso, ele tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como ocorria com os demais professores da instituição. Dispensado sem justa causa, ele ajuizou a reclamação para que fosse reconhecido o vínculo empregatício.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com os desembargadores entendendo que apenas cidadãos com registro no Cref poderiam exercer a profissão. O trabalhador não possuía o documento, o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Relator do caso no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que é necessário “admitir que a realidade do contrato de trabalho é que impõe o reconhecimento das atividades de um profissional de educação física”.
Segundo ele, isso ocorre porque o empregador não pode se utilizar do estagiário como se fosse um profissional, desvirtuando o contrato formal, e “se socorrer no óbice legal que visa justamente coibir sua conduta”. O óbice citado pelo ministro é o artigo 1º da Lei 9.698/98, que garante a prerrogativa do exercício de profissões ligadas à educação física a quem possui inscrição no Cref. Para Aloysio Corrêa da Veiga, a lei não impede o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas por quem empregou como profissional um cidadão que não está registrado no conselho regional.
Em relação ao desvirtuamento do contrato de trabalho, o relator informou que, se há divergência entre o trabalho efetuado e o que consta do compromisso, “prevalece o primado da realidade sobre o pactuado”. Ele votou pelo retorno dos autos à vara de origem, para que a alegação do professor seja analisada, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.