A Medida Provisória 668/2015 que foi convertida na Lei 13.137 de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho de 2015, traz em sua redação além das modificações nas alíquotas do PIS e da COFINS Importação para 2,10% e 9,65%, respectivamente:
Art. 1o A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: (Vigência)
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de: (Vigência)
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Vigência)
Também a alteração na Lei 10.833/2003 em seu § 3º do artigo 31, onde desobrigava as retenções dos impostos PIS, COFINS e CSLL (4,65), nas notas fiscais cujo valor igual ou inferior a 5 mil reais, agora com o novo texto inserido em seu artigo 24:
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. […]
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 4o (Revogado).” (NR)
Todas as empresas obrigadas a retenção nos termos do artigo 30 da Lei 10.833/2013, a partir de 22 de junho de 2015, passam a reter o PIS, COFINS e a CSLL, nas notas fiscais com valor igual ou superior a 215,05 reais (valor do DARF 215,05 * 4,65% = 10,00 reais). A data de recolhimento do imposto, foi substituida e agora deve ser até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento.
Mais informações: Lei 13.137/2015