Hoje (03/07) no D.O.U, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ficam obrigadas a e-Financeira, as empresas:
Art. 4º Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I – as pessoas jurídicas:a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; eII – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
O prazo para apresentação:
Art. 10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no art. 11:
I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.§ 1º Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
Para mais informações: Instrução Normativa 1571/2015