Ontem (05/11) foi publicada uma nova Instrução Normativa nº 1.510/2014 que altera a nº 1.420/2013, ao qual dispõe sobre a escrituração contábil digital (ECD), ela altera os arts. 1º, 3º e 5º da referida Instrução Normativa RFB, de 19 de dezembro de 2013.
Abaixo um comparativo dos artigos da antiga e nova redação:
Antiga I.N. nº 1.420/2013 | Nova I.N. nº 1.510/2014 |
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014) § 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014) |
Art. 1º …………………………………………………………………………. § 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR) |
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: III – as pessoas jurídicas imunes e isentas. |
Art. 3º …………………………………………………………………………. III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. |
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 5º (não existia) |
Art. 5º …………………………………………………………………………. § 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.” (NR) |
Lembrando que:
Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas.Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações
acessórias, entre outras.
A nova Instrução Normativa entra em vigor no mesmo dia da publicação no Diário Oficial da União em 06/11/2014.
Mais informações: Instrução Normativa nº 1.510/2014